Missão

Artigo 1o - A Academia Sul-Rio-Grandense de Medicina, fundada em 19 de maio de 1990, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, onde tem sua sede e foro, é uma sociedade civil e científica, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado e se regerá pelo presente Estatuto.

Artigo 2o - A Academia Sul-Rio-Grandense de Medicina tem por missão:
l- Contribuir para o desenvolvimento e progresso da Medicina e Ciências correlatas.
2 -Colaborar com as autoridades oficiais competentes em assuntos relativos à Saúde Pública
e problemas correlatos, apresentar sugestões, solicitar providências e, quando for o caso, responder a consultas encaminhadas por ditas autoridades.
3 -Manter intercâmbio com entidades afins e com Instituições Públicas e Privadas de finalidades semelhantes ou complementares às suas.
4 -Cultivar a memória e tradições da Medicina do Rio Grande do Sul e organizar um acervo sobre a História da Medicina no Rio Grande do Sul e no Brasil.

Artigo 3o - A Academia compor-se-á de:
Membros Titulares
Membros Eméritos
Membros Honorários, nacionais e estrangeiros
Membros Correspondentes, nacionais e estrangeiros
§ 1o - Os Membros Titulares ocuparão as cadeiras do plenário da Academia, numeradas de l a 60 (um a sessenta).
§ 2o - Cada cadeira terá como patrono um vulto ilustre da medicina do Rio Grande do Sul, falecido antes da fundação da Academia, conforme relação constante do Regimento Interno.
§ 3o - O Regimento Interno especificará as condições de ingresso e atribuições dos Membros de cada categoria.

Artigo 4o - Os Membros da Academia, para todos os efeitos designados neste Estatuto como "Acadêmicos", não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas, em nome da Academia, pelos representantes da mesma.

Artigo 59 - O ingresso na Academia, o preenchimento dos cargos da diretoria e quaisquer outros assuntos cuja decisão não dependa de procedimento especial, especificado no Regimento Interno, serão decididos por votação do Plenário.
Parágrafo único - Para os propósitos deste artigo, o direito de votar e ser votado é privativo dos Membros Titulares e Eméritos e deve ser exercido pessoalmente, não sendo aceitos votos por correspondência ou procuração.